CLUBE ORNITOLÓGICO DE CASTRO VERDE
REGULAMENTO INTERNO
Artigo 1º
(Denominação)
O
Clube Ornitológico de Castro Verde, é uma Associação Ornitológica e Cultural,
sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e pelo seu
regulamento interno e demais legislação em vigor e durará por tempo
indeterminado.
Artigo 2º
(Natureza e Filiações)
O
Clube Ornitológico de Castro Verde é uma Associação sem fins lucrativos, tendo
como únicas receitas as quotizações dos seus associados e donativos, que visa a
promoção da Ornitologia e Ornitófilia, por via da organização e promoção de
actividades de exposição e divulgação, podendo-se filiar em Federações,
Confederações ou quaisquer outros organismos que prossigam os mesmos
objectivos, no País ou no estrangeiro.
Artigo 3º
(Sede)
O
Clube Ornitológico de Castro Verde, tem a sua sede, na Rua Morais Sarmento, 47
R/C, em Castro Verde.
Artigo 4º
(Objectivos)
1
- O Clube Ornitológico de Castro Verde tem como objectivo Social:
a)
Representar os seus associados junto das instituições Ornitológicas Portuguesas
e Estrangeiras;
b)
Promover a divulgação da Ornitologia e Ornitófilia;
c)
Promover actividades de Concurso e Exposições de aves, no País e no
Estrangeiro;
d)Concorrer
para o desenvolvimento dos estudos Ornitológicos e Ecológicos e colaborar com
os Organismos Oficiais nesse sentido;
e)Promover
a divulgação de conhecimentos que contribuíam para a expansão da Ornitologia em
geral;
f)Representar
os seus Associados junto das Instituições Ornitológicas Portuguesas e
Estrangeiras, e congregar no seu seio todos os criadores Portugueses e
Estrangeiros residentes em Portugal;
g)
Promover o convívio entre sócios e ou homólogos Estrangeiros, e o conceito de
cidadania, o respeito pelas instituições, sócios e criadores em geral;
h)Promover
e apoiar os sócios a participarem em Campeonatos Nacionais e Internacionais e Mundiais
COM.
2
– Para os mencionados objectivos, poderá o COCV promover a sua inscrição como
sócio de qualquer outra Colectividade ou Associação.
Artigo 5º
(Interdições)
São
interditas ao Clube Ornitológico de Castro Verde, quaisquer actividades de
carácter Politico ou Religioso.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 6º
(Admissão e Categorias dos
Associados)
Os
Associados classificam-se em; Fundadores;
Efectivos; Juvenis; Beneméritos e Honorários, podendo aderirem todos os
indivíduos que aceitem e cumpram os Estatutos.
Artigo 7º
(Associados Fundadores)
1.
Consideram-se sócios Fundadores aqueles que fundaram o clube, entrando com uma
quantia de 25€.
2. Os Sócios Fundadores consideram-se para todos os efeitos sócios efectivos.
(Associados Efectivos)
Consideram-se
Associados Efectivos todas as pessoas singulares de qualquer Nacionalidade,
sexo, raça ou idade que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Gozem de bom comportamento moral e cívico.
b) Todos
os que façam a sua inscrição no Clube Ornitológico de Castro Verde e a vejam
aprovada pela Direcção.
c) Que se encontrem em dia com as suas quotizações.
d) Os
indivíduos menores só poderão ser admitidos com autorização dos Pais ou
Tutores, e não terão direito a voto, nem podem fazer parte da Direcção.
Artigo 9º
(Associados Juvenis)
e) Sócios Juvenis são todos os sócios, com idade inferior
a 18 anos, aos quais incumbe a obrigação de pagar uma quota, no valor da metade
da quota dos sócios efectivos (1€). E só
poderão ser admitidos com autorização dos Pais ou Tutores, e não terão direito
a voto, nem podem fazer parte da Direcção.
Artigo 10º
(Associados beneméritos)
Serão
sócios Beneméritos os indivíduos ou organismos que contribuam para o COCV, com
feitos ou ofertas de reconhecido valor ou que, por qualquer motivo tenham
contribuído para o desenvolvimento do COCV.
Artigo 11º
(Associados Honorários)
São
associados Honorários os indivíduos reconhecidos como amantes da modalidade
abrangida por este regulamento e que prestem relevantes serviços relacionados
com este assunto, ao País ou ao Clube Ornitológico de Castro Verde em
particular. Nas Assembleias Gerais podem ter uso da palavra, mas não terão
direito a voto.
Artigo 12º
(Elevação de Associados)
1- A atribuição de Sócio Honorário é sujeita à aprovação
da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
2- Os membros da Direcção, enquanto desempenharem os cargos
para que foram eleitos, não podem ser propostos para Associados Honorários.
CAPÍTULO III
(Direitos e Deveres dos Associados)
Artigo 13º
(Direito dos
Associados)
1.
São Direitos dos Associados
Efetivos:
a) Apresentar as propostas que julgarem adequadas no
âmbito dos objetivos do Clube Ornitológico de Castro Verde e tomar parte nos
seus trabalhos;
b) Emitir
o seu voto em Assembleia Geral, Eleger e ser Eleito;
c) Examinar e questionar as contas do Clube Ornitológico
de Castro Verde;
d) Participar
em todas as exposições organizadas pelo Clube Ornitológico de Castro Verde.
e) Apresentar verbalmente ou por escrito, a sua defesa em
Assembleia-Geral contra quaisquer deliberações ou penalidades, podendo ainda
recorrer para o organismo associativo FOP
f) Requerer a convocação da Assembleia-Geral
Extraordinária, nos termos do art.º18 deste regulamento.
2. Todos os restantes Associados poderão beneficiar das
regalias anteriores, com excepção dos enumerados nas alíneas b) e c) do
precedente nº 1 deste artigo.
3. Nos eventos a realizar poderão ser aceites Associados
de outros Clubes.
Artigo14º
(Deveres dos Associados)
1.
São deveres dos Associados Efetivos:
a) Preservar, Fomentar, Divulgar e Defender as diversas
raças de aves ornamentais, assim como a Ornitologia em geral;
b) Respeitar
os Órgãos Sociais e com eles colaborar;
c) Pagar a quota, cujo montante será aprovado anualmente
em Assembleia Geral sob proposta da Direção, sendo o valor definido na data da
aprovação deste regulamento de 2 €uros por mês.
O atraso por mais de 6 meses de quotas, é penalizado no valor igual ao de 1
quota (2€uro),
quando atingir 1 ano de falta de pagamento de quotas, esta penalização será
acrescida de 5€uros;
d) Adquirir os estatutos, regulamentos
e cartão de sócio COCV. (O valor a atribuir
pelo cartão da Federação, terá a ver com as despesas efetuadas com o mesmo, e
por deliberação da Direcção)
e) Aceitar e Desempenhar gratuitamente o cargo para que
sejam eleitos ou nomeados;
f) Ter em dia o pagamento de quotas ou outros encargos do
Clube;
g) Cumprir
e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações aprovadas, além da
legislação em vigor, comunicando á Direção todas as infrações de que tenha
conhecimento.
2.
Os Associados
Beneméritos são isentos do pagamento de quota, embora possam contribuir
voluntariamente.
3.
Os Associados
Honorários são isentos do pagamento de quota, embora possam contribuir
voluntariamente.
CAPÍTULO IV
(Penalidades Aplicáveis aos Sócios)
1. Os sócios podem incorrer nas seguintes penalidades;
a)
Advertência;
b)
Suspensão;
c)
Perda de Categoria ou cargo;
d)
Expulsão.
2. A Advertência, terá lugar quando o sócio não
cumpra com os seus deveres impostos por este regulamento e pelos estatutos e
legislação em vigor.
3. A Suspensão, nunca será inferior a 3 meses ou
superior a 1 ano e aplicar-se-á quando o sócio seja reincidente à alínea
anterior.
4. A Perda de Categoria ou Cargo, poderá ser pedida pela
Assembleia-Geral, pela Direção, ou por qualquer sócio, para aquele que cometa
Acão desprestigiante para o COCV, para a categoria ou cargo que ele exerça.
5. Será Expulso o sócio que, pelo seu comportamento
desleal, reiterado e grave desrespeite o disposto nos presentes estatutos.
6. A Perda de Categoria ou cargo e a
suspensão só pode ser impostas pela Assembleia-Geral, mediante processo disciplinar,
sendo que a apreciação do processo deve ser feita por dois membros da Direção,
um do Conselho Fiscal, pelo Presidente da Assembleia – Geral, ou algum membro
da referida Assembleia-Geral por ele nomeado.
7.
A Advertência será da competência da
Direção.
8. A Expulsão do sócio será proposta pela Direção
e apreciada, por maioria qualificada em Assembleia-Geral.
9. As Penalidades previstas no número 1 serão de aplicação
sucessiva, sendo que a expulsão apenas
se verificará mediante a gravidade e reiteração do ilícito e culposo
comportamento do sócio infrator.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS SOCIAIS DO CLUBE
Artigo 16º
(Órgãos Sociais)
1.
São Órgãos
Sociais do Clube Ornitológico de Castro Verde:
- A Mesa da Assembleia Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal.
2.
A eleição dos membros dos Corpos Sociais será feita por escrutínio secreto em
Assembleia-Geral, pelo período de 3 anos, sendo elegíveis apenas os sócios
efectivos, no pleno gozo dos seus direitos desde que não exerçam cargos ou
funções remuneradas pelo COCV.
3.
Para os vários cargos que venham a vagar, poderão ser nomeados, pela Direção,
outros sócios para sua substituição.
4.
Não poderão ser eleitos ou nomeados os sócios devedores de qualquer importância
ao COCV.
Artigo 17º
(Responsabilidade dos Membros dos
Órgãos Sociais)
Os
Membros dos Corpos Sociais são, civil e criminalmente responsáveis quando
acionem a aplicação total ou parcial, de quaisquer fundos ou outros fins que
não os previstos neste regulamento os que, por força de deliberação da
Assembleia- Geral, sejam pontualmente deliberados.
SECÇÂO I – da Assembleia-Geral
Artigo 18º
(constituição)
1. A Assembleia-Geral é constituída pelos sócios
efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.
2.
A Mesa da Assembleia-Geral é constituída pelo; Presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário e um Assessor.
Artigo 19º
(Competência)
1.
Compete á Assembleia-Geral:
a) Alterar os Estatutos e o Regulamento Interno;
b) Votar
projetos de regulamentos apresentados pelos Corpos Sociais e quaisquer propostas
apresentadas por sócios á Mesa da Assembleia-Geral.
c) Fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno em
Vigor;
d) Discutir
os actos da Direção;
e) Apreciar os relatórios da Direção, Conselho Fiscal e
votar ou alterar as contas respectivas;
f) Apreciar e votar qualquer projeto ou orçamento;
g) Eleger
os Corpos Sociais;
h) Deliberar sobre as Admissões ou Classificações dos
sócios Beneméritos e Honorários, propostos pela Direção;
i) Deliberar as Penalidades referidas
no Artigo 15º;
2.
Na reunião ordinária,
compete especialmente à Assembleia-Geral:
a) Discutir os actos da Direção e deliberar sobre os seus
actos;
b) Apreciar
o relatório da Direção e o parecer do Conselho Fiscal, relativo ao exercício do
ano anterior, aprovando ou modificando as respectivas contas;
3.
Na reunião ordinária
poderá a Assembleia-Geral ocupar-se de quaisquer outros assuntos, além dos
enumerados no nº1 deste artigo, desde que os faça constar na respectiva
convocatória.
Artigo 20º
(Convocatórias)
1.
A Assembleia-Geral reunirá
ordinária e extraordinariamente, nos termos gerais do direito associativo em
vigor.
2.
A Assembleia-Geral será
convocada anualmente durante o mês de Março em reunião ordinária.
3.
A Assembleia-Geral poderá
ser convocada extraordinariamente por deliberação do Presidente, a pedido da
Direção ou do Conselho Fiscal e a requerimento de pelo menos 25% de sócios no
gozo de todos os seus direitos, sendo que neste caso o funcionamento da
Assembleia-Geral extraordinária requerida carece da comparência da totalidade
dos requerentes.
4.
A Assembleia-Geral
considerar-se-á legalmente constituída desde que esteja presente a maioria dos
seus associados, regularmente convocados.
5.
Não comparecendo
número suficiente de associados com direito a tomar parte na mesma, poderá
funcionar a Assembleia-Geral com qualquer número de associados 30 minutos
depois, sempre que o assunto seja o descrito na convocatória, sendo que neste
caso, as deliberações serão tornadas por maioria de dois terços dos sócios
presentes.
Artigo 21º
(Competência dos Membros da Mesa da
Assembleia-Geral)
1.
Compete ao Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral:
a) A Convocação das Assembleias Gerais
Ordinárias e Extraordinária, é feita por via postal, com o prazo mínimo de
quinze dias, com a indicação do dia, hora e local, assim como a ordem de
trabalhos. A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as
prescritas nas disposições legais aplicáveis e as fixadas no Regulamento
interno.
b) Abrir, suspender, reabrir, dirigindo-as dentro das
normas preceituadas neste regulamento;
c) Ter voto de desempate em qualquer
votação da Assembleia-Geral a que presida;
d) Dar posse aos Membros da Direção e Conselho Fiscal, a
qual deve ter lugar dentro dos oito dias seguintes á eleições;
e) Assinar os avisos das convocatórias
das Assembleias Gerais, rubricar o livro das actas e de posse e fazer os termos
de abertura e encerramento desse mesmo livro;
f) Indicar o motivo da convocação da
assembleia-Geral logo que seja aberta a sessão;
g) Receber da Mesa todas as propostas e documentação que
lhe sejam enviadas, pondo-as à admissão, discussão e votação;
h) Entrar em qualquer discussão, fazendo-se
para isso substituir no seu cargo por um Membro da Mesa da Assembleia-Geral.
2.
– Compete ao 1ºSecretário:
a)
Ler o expediente recebido na Mesa da Assembleia-Geral;
b)
Ler a acta anterior;
c)
Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimento;
d)
Redigir as actas e assiná-las de acordo com o Presidente;
3. – Compete ao 2º Secretário:
a) Proceder á verificação das presenças nas assembleias Gerais;
b) Fazer o registo na ordem do pedido de palavra nas Assembleias, comunicando
ao Presidente sempre que este lhe solicite.
3.
À falta do Presidente, a
Assembleia-Geral será presidida por um Secretário. Porém, comparecendo o
Presidente, assumirá as respectivas funções.
Secção II – Da Direcção
Artigo 22º
(Constituição)
A Direcção do COCV é constituída pelo seu Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º Vogal
Artigo 23º
(Responsabilidade)
A
Direcção é solidariamente responsável até à apreciação do seu relatório de
contas, e as deliberações só têm efeito quando tomadas pela maioria dos seus
componentes, devendo para que legitimamente reúna, dispor de três votos de
qualidade. O Presidente, no caso de empate nas votações tem o voto de
qualidade.
Artigo 24º
(Competências)
1.
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar o COCV em cerimónias oficiais, para as
quais tenha sido solicitado;
b) Presidir
às reuniões de Direcção, que convoca, dirigindo e orientando os respectivos
trabalhos, tendo em vista o exacto cumprimento dos presentes estatutos;
c) Assinar, depois de aprovadas, as actas das reuniões em
que preside;
d) Rubricar
as folhas e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das
actas das Assembleias Gerais, Direcção e Conselho Fiscal;
e) Zelar pelo Património do COCV;
f) Representar o COCV ou fazer-se representar nas sessões
da FOP;
g) Presidir
às cerimónias de abertura dos eventos organizados pelo COCV;
2.
Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente na sua ausência;
b) Dirigir
as áreas do COCV nos pelouros que lhe vierem a ser atribuídos;
3.
Compete ao Secretário:
a) Ler a acta da reunião de Direcção anterior, no início
de cada sessão;
b) Registar
as actas das sessões, providenciar para que sejam assinadas pelos presentes;
c) Efetuar todos os contactos por correspondência do COCV;
d) Receber,
arquivar e dar conhecimento à Direcção de toda a correspondência recebida;
e) Colaborar com o tesoureiro na cobrança das quotas.
4.
Compete ao Tesoureiro:
a) Colaborar com o Vice-Presidente para a área da gestão
do COCV;
b) Colaborar
com o Secretário na cobrança de quotas;
c) Efetuar o pagamento de todas as despesas ou encargos do
COCV, com visto do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro;
d) Proceder
à elaboração de um mapa de despesas e de receitas mensalmente;
e) Proceder no final de cada ano ao relatório de contas a
apresentar à Assembleia-Geral.
5. Após a sua tomada de posse, a Direcção procederá à
distribuição dos pelouros e secções pelos seus Membros.
SECÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25º
(Constituição)
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, 1º Vogal e 2º Vogal.
Artigo 26º
(Competências)
Compete
ao Conselho Fiscal:
a) A verificação dos actos Administrativos e Financeiros,
verificar as contas e relatórios e dar um parecer sobre os mesmos, bem como
outras competências fixadas na legislação aplicável e no Regulamento Interno.
b) Examinar
a escrita e documentos, sempre que julgue conveniente e obrigatoriamente, uma
vez por trimestre, exarando em acta o resultado desses exames;
c) Assistir às reuniões da Direcção ou nelas fazer
representar-se pelos seus membros quando em caso devidamente justificado
entenda por conveniente;
d) Solicitar
a convocação da Assembleia-Geral quando julgue necessário;
e) Promover a reunião da Direcção em caso de urgência;
f) Emitir, até final de Fevereiro do ano a que disser
respeito, o seu parecer sobre as contas de gerência do ano a que disser
respeito e findo a 31 de Dezembro.
g) Solidarizar-se,
quando assista às reuniões da Direcção, com as deliberações por estas tomadas.
(Eleição)
Os
Órgãos Sociais do Clube Ornitológico de Castro Verde, são eleitos em lista
completa apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e sujeita a
sufrágio secreto em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, e o
seu mandato tem a duração de três anos.
CAPÍTULO VI
Representação, Dissolução e casos
Omissos
Artigo 28º
(Representação)
O
Clube Ornitológico de Castro Verde é representado em juízo e fora dele pela sua
Direcção, na pessoa do seu Presidente ou por quem na Direcção o substitua nas
suas ausências.
Artigo 29º
(Dissolução)
A
Dissolução e consequente destino do seu Património só poderão ser decididos em
Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável
de pelo menos três quartos de todos os associados.
Capítulo VII – INSÍGNIA
Artigo 30º
A
insígnia do COCV: a paisagem representa as planícies alentejanas, onde se
vislumbram alguns árvores (Sobreiros/azinheiras), assim como as searas, o marco
representa o Concelho de Castro Verde, onde se pode ver uma janela aberta para
o Mundo, uma chaminé como torre cimeira, que representa o Alentejo e as suas
gentes, as aves (Canários, Diamante de Gould) em representação de todas as
aves, o anel amarelo debruado a verde, que envolve as aves e o marco,
representa os valores morais, cívicos e ornitológicos do COCV, anel que tem o
nome do Clube Ornitológico de Castro Verde.
Artigo 31º
(Omissões)
Nos
casos Omissos regem as disposições legais aplicáveis e o Regulamento Interno,
cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia Geral.
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