sexta-feira, 24 de maio de 2013

ESTATUTOS


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CLUBE ORNITOLÓGICO DE CASTRO VERDE

C.O.C.V.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

 (Denominação e Duração)

O Clube Ornitológico de Castro Verde, é uma Associação Ornitológica e Cultural, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pelo seu regulamento interno e demais legislação em vigor e durará por tempo indeterminado.

Artigo 1º

(Sede)

A Associação adota a denominação “Clube Ornitológico de Castro Verde” e tem a sua sede na Rua Morais sarmento, nº47 r/c em castro Verde.

 Artigo 2º

(Objecto Social)

O Clube/Associação pretende divulgar através da promoção de eventos de natureza diversa, a atividade de criação de aves em cativeiro, designadamente através de exposição de espécies e a organização de espaços de debate, informação e discussão de temas de caracter técnico-científico relacionados com a mesma, tendo por objectivo incentivar e apoiar os seus associados e captar novos criadores e praticantes.

Artigo 3º

Constituem receitas da associação: a jóia e quotas dos associados, cujos montantes serão fixados em assembleia- geral; quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade pública ou privada: receitas provenientes das actividades desenvolvidas pela associação; e quaisquer bens que a associação venha a adquirir, designadamente por compra, doação ou deixa testamentária.


CAPÍTULO II

ORGÃOS SOCIAIS DO CLUBE

 Artigo 4º

1-         São órgãos da associação; a assembleia geral; a direção; e o conselho fiscal.
2-         O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
§ 1.º - Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, sendo sempre permitida a reeleição.
§ 2.º - Não é permitido o voto por correspondência ou delegação.

 Artigo 5º

(ASSEMBLEIA GERAL)

1-          A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas.

2-         A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, enviado a todos os associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência; no qual será indicado o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
3-         A assembleia deve ser convocada a pedido da direção, ordinariamente, uma vez por ano, até final do mês de Março, para apreciação do relatório de contas e do parecer do conselho fiscal, podendo deliberar sobre outros assuntos.
4-         Quando não seja convocada a pedido da direção, a convocatória da assembleia, poderá ser pedida por um número de associados não inferior à terça parte da sua totalidade, desde que com um fim legítimo.
5-         Se a direção não pedir a convocação da assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito pedir essa convocação.
6-         No caso de se verificar falta de quórum na primeira convocatória, a assembleia reúne, em segunda convocatória, uma hora depois, podendo, neste caso, deliberar qualquer que seja o número de associados presentes.
7-         A comparência de todos os associados sanciona qualquer irregularidade da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
8-         São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha á ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
9-         Compete à assembleia geral; eleger e destituir os membros da mesa, da direção e do conselho fiscal; aprovar o orçamento e contas; apreciar a atividade da direção e do conselho fiscal; alterar e reformar os estatutos, o que só poderá ser deliberado com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes; aprovar e alterar o regulamento geral interno; e deliberar sobre todos os assuntos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.

 Artigo 6º

(DIREÇÃO)

1-         A direção é composta por sete membros, sendo: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais.
2-         À direção cabe representar a associação, ficando a mesma validamente obrigada, em todos os actos e contratos, com a assinatura conjunta de dois membros da direção, obrigatoriamente, a do presidente ou a do tesoureiro.
3-         A direção tem competência para adquirir e tomar de arrendamento bens imóveis, bem como adquirir, alugar e alienar bens móveis; outorgar contratos de trabalho e de prestação de serviços e quaisquer outros que forem necessários para a prossecução do objeto social.
4-         A direção reunirá mensalmente e as suas deliberações deverão constar da acta assinada pelos seus membros.
5-         As deliberações da direção serão aprovadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 Artigo 7º

Compete á direção: cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, e as deliberações da assembleia-geral; representar a associação em juízo e fora dele; praticar quaisquer actos que sejam necessários à prossecução dos fins da associação, gerir os seus bens e organizar o funcionamento dos seus serviços, devendo apresentar anualmente as contas da sua administração à assembleia- geral e ao conselho fiscal; elaborar no início de cada ano um plano de actividades; solicitar a convocação de assembleias gerais nos termos estatutários; e exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos.

Artigo 8.º

(CONSELHO FISCAL)

O conselho fiscal é composto por cinco membros, sendo: um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

Artigo 9.º

As deliberações do conselho fiscal serão aprovadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 10.º

(DIREITOS e OBRIGAÇÕES dos ASSOCIADOS)

Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão, constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da assembleia-geral.

Artigo 11.º

(DISSOLUÇÃO)

A dissolução da associação e subsequente destino do seu património só poderão ser decididos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os associados.

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